O Conselho Deliberativo da Mutuoprev aprovou as alterações do
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS II, cujo texto consolidado tem a seguinte redação:
MUTUOPREV – Entidade de Previdência Complementar – Plano II.
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 1º – O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano de Benefícios II, instituído pela Associação de Seguro Mútuo dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – BANESMÚTUO, doravante denominado Instituidor, visando promover o bem-estar social de seus associados, por meio da concessão de benefícios previdenciários.
Parágrafo único – O Plano de Benefícios II, estruturado na modalidade de contribuição definida, será regido por este Regulamento e operacionalizado pela MUTUOPREV – Entidade de Previdência Complementar.
CAPÍTULO II – DO GLOSSÁRIO
Art. 2º – No presente Regulamento, os termos (palavras, abreviações ou siglas) relacionados abaixo terão o significado:
I – “Assistido”: Participante ou Beneficiário em gozo de benefício previsto neste Regulamento.
II – “Atuário”: pessoa física ou jurídica responsável por conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, quando necessário, para fins de manutenção deste Plano. O Atuário deverá ser uma pessoa física que seja membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou uma pessoa jurídica da qual conste, em seu quadro de profissionais, pelo menos, um membro do mesmo Instituto.
III – “Beneficiário”: “Beneficiário”: quaisquer pessoas definidas neste Regulamento para receber o Benefício de Pensão e ou Pecúlio por Morte.
IV -“Benefícios de Aposentadoria de Pensão e de Pecúlio por Morte”, conforme definido no Capítulo V deste Regulamento.
V – “Benefício Proporcional Diferido”: instituto que faculta ao Participante Ativo que perder a condição de associado do Instituidor antes de ser elegível ao Benefício de Aposentadoria, optar por receber, em tempo futuro, o benefício.
VI – “Conta Benefício”: reserva contábil em URP, constituída pelo saldo existente acrescido por eventuais aportes futuros da Instituidora; e por 25 UC da Contribuição Básica; pelas Contribuições Extras efetuadas pelos Participantes e pelos valores portados de outras entidades de previdência complementar.
VII – “Conta Pecúlio”: reserva contábil coletiva constituída pela sobra da contribuição básica, conforme disciplinado no Art. 11, §2º deste.
VIII – “Contribuição Administrativa”: valor pago mensalmente, por Participante Ativo ou Assistido, para custear as despesas administrativas deste Plano.
IX – “Contribuição Básica”: valor pago mensalmente pelo Participante Ativo e Assistido, na forma prevista no artigo 11 deste Regulamento.
X – “Contribuição Extra”: valor pago por Participante Ativo em data e valor por ele definidos, na forma do inciso III do artigo 11 deste Regulamento.
XI – “Herdeiro”: pessoa definida de acordo com o Código Civil Brasileiro.
XII – “Instituidor”: Associação de Seguro Mútuo dos Funcionários do Banco de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.196.328/0001-38.
XIII – “Participante”: a pessoa física inscrita no Plano de Benefícios II, enquanto mantiver essa qualidade na forma deste Regulamento.
XIV – “Participante Ativo”: a pessoa que mantém a qualidade de Participante na forma deste Regulamento, que não esteja em gozo de benefício previsto neste Regulamento.
XV – “Pecúlio por Morte”: reserva constituída por contribuições mútuas dos Participantes Ativos e Assistidos na forma deste Regulamento, a favor de Beneficiários dos Participantes falecidos.
XVI – “Plano de Benefícios II” ou “Plano”: o conjunto de benefícios e de institutos e os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
XVII – “Portabilidade”: instituto que faculta ao Participante Ativo portar os recursos financeiros referentes ao Participante para outro plano de previdência complementar, ou vice-versa, observada a legislação aplicável e o disposto na Seção II do Capítulo VIII deste Regulamento.
XVIII – “Previdência Social”: o órgão público que tem como objetivo reconhecer e conceder benefícios previdenciários aos seus Beneficiários ou outro órgão de caráter oficial com objetivos similares.
XIX – “Resgate”: instituto que faculta ao Participante que não esteja em gozo de benefício optar pelo resgate da Conta Benefício, na forma da Seção III do Capítulo VIII deste Plano.
XX – “Retorno dos Investimentos”: significará os resultados obtidos com os investimentos dos recursos do Plano, apurados mensalmente, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não e quaisquer outras rendas, deduzidos os custos com a administração dos investimentos.
XXI – “Termo de Opção”: Documento no qual o Participante manifesta sua opção por um dos institutos previstos neste Regulamento.
XXII – “URP – Unidade de Referência Patrimonial: corresponde a R$ 1,00 (um real), na data da aprovação do Plano, sendo reajustada mensalmente, no primeiro dia do mês seguinte ao de competência pelo Retorno dos Investimentos verificado no mês findo.
XXIII – “UC – Unidade de Contribuição”: é a unidade de referência para arrecadação das contribuições, e corresponde em 01.01.2010 a R$ 1,20 (um real e vinte centavos), reajustável anualmente em 1º de janeiro, pelo INPC acumulado do ano findo.
CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º – São considerados Beneficiários, para efeitos deste Plano, quaisquer pessoas indicadas pelo Participante.
- 1º: Os Beneficiários poderão ser alterados pelo Participante a qualquer momento, por meio de formulário próprio fornecido pela MUTUOPREV.
- 2º: Na falta de indicação será Beneficiário o Herdeiro do Participante na forma da legislação civil.
CAPÍTULO IV – DA INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE
Art. 4º – O pedido de inscrição, de natureza facultativa, foi efetuado por associados da Banesmútuo, pela manifestação formal de vontade do interessado, mediante proposta de inscrição fornecida pela MUTUOPREV.
- 1º – O Participante deverá atualizar seus dados cadastrais ou de seus Beneficiários sempre que necessário, ou por solicitação da MUTUOPREV, e exibir os documentos comprobatórios.
- 2º – A MUTUOPREV entregará a cada Participante o certificado de inscrição, um exemplar do presente Regulamento e o convênio firmado com empresa autorizada a administrar recursos previdenciários, bem como material explicativo descrevendo em linguagem simples as características deste Plano e comunicações periódicas demonstrando as reservas e outros dados que julgar convenientes, observada a legislação vigente.
- 3º – A inscrição e permanência neste Plano é ato facultativo, porém, é condição indispensável à obtenção de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
- 4º – O cancelamento da inscrição do Participante dar-se-á por requerimento escrito dirigido à MUTUOPREV ou quando o Participante:
I – falecer;
II – requerer o instituto do Resgate ou da Portabilidade;
- 5º – O inadimplemento da Contribuição Administrativa deverá ser compensado quando do pagamento de Benefícios, do Resgate ou da Portabilidade.
- 6º – O inadimplemento de Contribuição Básica, após prévia notificação ou aviso, acarretará, automaticamente, a perda da qualidade dos respectivos Beneficiários ao recebimento do Pecúlio por Morte. Nesta condição, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento.
CAPITULO V – DOS BENEFÍCIOS
Art. 5º – São benefícios previstos neste Regulamento:
I – Aposentadoria;
II – Pensão.
III – Pecúlio por Morte.
SEÇÃO I – DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
Art. 6º – O Benefício de Aposentadoria será concedido ao Participante que o requerer depois de completados 15 (quinze) anos de inscrição neste Plano.
- 1º – O Benefício de Aposentadoria consistirá na transformação de 100% (cem por cento) do saldo da Conta Benefício, existente na data de requerimento do benefício, em uma renda mensal a ser paga na forma disposta no Artigo 9º deste Regulamento.
- 2º – Ocorrendo a morte do Assistido antes da extinção do Benefício de Aposentadoria, o saldo da Conta Benefício destinar-se-á ao pagamento do Benefício de Pensão previsto neste Regulamento.
SEÇÃO II – DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
Art. 7º – O Benefício de Pensão será concedido aos Beneficiários, do Participante que vier a falecer.
- 1º – O Benefício de Pensão consistirá em uma renda a ser paga na forma disposta no Artigo 9º deste Regulamento, com base no saldo da Conta Benefício existente na data do requerimento do Benefício.
- 2º – O valor do Benefício de Pensão será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de requerimento de outros possíveis Beneficiários.
- 3º – O rateio de que trata o parágrafo 2º deste artigo abrangerá todos os Beneficiários inscritos pelo Participante.
- 4º – No caso de inexistir Beneficiários e Herdeiros do Participante que vier a falecer, e na eventualidade de haver saldo remanescente na Conta Benefício, esse saldo reverterá para o Custeio do Plano.
SEÇÃO III – DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 8º – O Pecúlio por Morte será pago aos Beneficiários do Participante falecido em parcela única.
Parágrafo único – O valor do Pecúlio por Morte será determinado pela disponibilidade do saldo da Conta Pecúlio em função do valor arrecadado na forma deste Regulamento (art. 11 § 2º).
SEÇÃO IV – DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º – O Participante ou Beneficiário que tiver direito ao Benefício de Aposentadoria ou de Pensão, previstos neste Regulamento, poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Benefício, na forma de pagamento único, sendo o valor remanescente transformado em renda mensal a ser paga em prazo determinado fixado por ocasião do requerimento do Benefício, limitado até 180 (cento e oitenta) meses.
- 1º – A renda mensal prevista neste Regulamento corresponderá a um número de cotas, determinado pela divisão do saldo total da Conta Benefício, existente em nome do Participante Ativo, pelo prazo de recebimento previsto no caput deste artigo.
- 2º – Quando o valor mensal do Benefício de Aposentadoria ou de Pensão for inferior ao equivalente a 200 (duzentas) URP, haverá o pagamento único do saldo da Conta Benefício existente na respectiva época.
- 3º – Os Benefícios previstos neste Regulamento serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele a que corresponderem.
- 4º – A primeira prestação será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do requerimento, por escrito, do respectivo benefício, desde que a solicitação seja formulada até o dia 10 (dez) de cada mês, e a última prestação será paga no término do prazo previsto no caput deste artigo ou do falecimento do Participante, ou do último Beneficiário, conforme o caso.
Art. 10 – Os benefícios de renda mensal serão atualizados mensalmente de acordo com a variação da URP.
Parágrafo único. Findo o prazo de recebimento citado no caput do artigo 9º deste Regulamento e existindo saldo remanescente na Conta Benefício, esses valores serão pagos com a última prestação devida.
CAPÍTULO VI – DO CUSTEIO
Art. 11 – Os benefícios previstos neste Regulamento serão custeados pelas seguintes contribuições dos Participantes:
I – Contribuição Básica no valor mensal equivalente em 3 (três) UC para cada falecimento de Participante comprovado e requerido o benefício no mês anterior, limitadas em 70 UC mensais.
II – Contribuição Extra opcional, realizada em prazo e valor definidos pelo Participante observado como limite mínimo o valor correspondente a 40 (quarenta) UC vigente no mês do aporte.
- 1º – A quantidade de UC de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser revista anualmente pelo Conselho Deliberativo ou por recomendação do Atuário.
- 2° – O valor arrecadado da Contribuição Básica será convertido em cotas pela URP apurada no fechamento do mês do recolhimento, sendo 1/3 (um terço), ou 23 UC contabilizados na Conta Benefício do próprio Participante contribuinte; até 07 UC serão destinadas para custear pecúlio por morte através de Apólice de Seguro de Vida em Grupo dos Participantes a favor de seus beneficiários, contratada pela Mutuoprev como estipulante, e o restante das UC será contabilizado na Conta Pecúlio por morte e disponibilizadas aos Beneficiários dos Participantes que requereram o benefício no mês anterior.
- 3° – Caso o participante desista a qualquer tempo do seguro em grupo, a contribuição respectiva, como também a Contribuição Extra serão contabilizadas na Conta Benefício do respectivo Participante.
- 4° – A Contribuição Básica será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período em referência, mediante boleto bancário, débito em conta corrente indicada pelo Participante, ou mediante desconto em folha de pagamento.
- 5° – A Contribuição Extra será efetuada na mesma data da Contribuição Básica, devendo o Participante interessado comunicar à MUTUOPREV, por escrito, o respectivo valor, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de recolhimento ou débito.
- 6° – O Participante poderá interromper a qualquer tempo, sem possibilidade de retorno, o pagamento da Contribuição Básica, mediante comunicação por escrito à MUTUOPREV, fazendo jus tão somente ao Benefício de Aposentadoria quando preencher as condições de exigibilidade previstas neste Regulamento. Em caso de falecimento, será concedido aos seus Beneficiários o Benefício de Pensão previsto neste Regulamento.
- 7º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo 6º e sendo devido o Benefício de Pensão, este será pago com base no saldo em URP que apresentar a Conta Benefício na data interrupção da Contribuição Básica, observando-se para o pagamento dos benefícios a valoração da URP.
- 8º – O inadimplemento da Contribuição Básica por dois meses consecutivos, após prévia notificação ou aviso sem que tenha havido a devida regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, acarreta automaticamente os mesmos efeitos previstos nos parágrafos 6º e 7º deste artigo, salvo fato excepcional reconhecido pelo Conselho Deliberativo em decisão fundamentada.
Art. 12 – As despesas administrativas de caráter obrigatório serão custeadas pelos Participantes e Assistidos mediante o pagamento de Contribuição Administrativa mensal no valor de 02 (duas) UC, e serão cobradas na mesma época e forma prevista para a Contribuição Básica. O valor da Contribuição Administrativa poderá ser revisto por recomendação do Atuário.
Parágrafo único. As despesas referentes à administração deste Plano poderão também ser custeadas pelo retorno dos Investimentos.
CAPÍTULO VII – DAS CONTAS
Art. 13 – Serão mantidas 2 (duas) Contas nos registros do Plano de Benefícios II, assim constituídas:
I – Conta Benefício, registrada em nome de cada Participante inscrito neste Plano, constituída pelo aporte inicial do Instituidor e por eventuais aportes futuros da Instituidora; pela portabilidade de outras seguradoras ou entidades de previdência complementar; por 25 das Contribuições Básicas efetuadas nos termos do disposto no Art. 11, § 2° e pelas eventuais Contribuições Extras, cujos valores serão transformados em cotas patrimoniais com base na URP.
II – Conta Pecúlio, constituída pela parcela também prevista no Art. 11, § 2° deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII – DOS INSTITUTOS
Art. 14 – Será fornecido ao Participante Extrato de sua Conta Benefício e o Termo de Opção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da cessação do vínculo associativo com o Instituidor, ou da data do requerimento protocolizado na MUTUOPREV, para que o Participante possa optar por um dos seguintes institutos:
I – Benefício Proporcional Diferido;
II – Portabilidade; e
III – Resgate.
Parágrafo Único. O Participante que não fizer sua opção no prazo previsto no caput deste artigo terá presumida, na forma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
SEÇÃO I – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 15 – O Participante Ativo poderá optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, desde que tenha deixado de ter vínculo associativo com o Instituidor.
- 1º – A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará na cessação das Contribuições Básicas do Participante com a consequente perda do direito dos Beneficiários ao Pecúlio por Morte, a partir da data do requerimento escrito, exceto as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas previstas no Artigo 12 deste Regulamento e que serão, excepcionalmente, descontadas no ato do Resgate, Portabilidade ou na concessão do Benefício.
- 2º – O Participante que optou pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, após preencher as condições de elegibilidade previstas no Artigo 7º deste regulamento, poderá requerer o Benefício de Aposentadoria; em caso de morte, ainda que anteriormente ao preenchimento daquelas condições, seus Beneficiários receberão o Benefício de Pensão, previsto no artigo 7º deste Regulamento, exceto a Conta Pecúlio.
- 3º – O Participante com direito ao Benefício Proporcional Diferido poderá, a qualquer momento, optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate, mediante requerimento protocolizado na MUTUOPREV.
SEÇÃO II – DA PORTABILIDADE
Art. 16 – O Participante que não estiver em gozo de benefício assegurado por este Plano, desde que tenha, no mínimo, 06 (seis) meses de vinculação ao Plano, poderá optar pelo instituto da Portabilidade e transferir os recursos do saldo da Conta Benefício, para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar.
- 1º – O direito à Portabilidade será exercido em caráter irrevogável e irretratável, mediante o Termo de Opção estabelecido no Artigo 14 deste Regulamento.
- 2º – Na hipótese de opção pelo instituto da Portabilidade, o Participante deverá indicar a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar para a qual serão transferidos os recursos financeiros e prestar as demais informações necessárias.
- 3° – A transferência dos recursos financeiros, conforme estabelecido neste artigo, dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade perante a entidade que administra o plano receptor, pelo valor da cota apurada no fechamento do mês encerrado, sendo que a transferência, que se concretizará de uma única vez.
- 4° – Os recursos financeiros transferidos de outros planos de benefícios para a MUTUOPREV serão transformados em cotas pela URP, pelo valor vigente na data efetiva de sua disponibilidade para o Plano, na Conta Benefício sob as rubricas “recursos portados de entidade aberta” e “recursos portados de entidade fechada”, desde que este possua vínculo associativo com o Instituidor.
- 5º – Os recursos financeiros portados serão movimentados, em moeda corrente nacional, diretamente da entidade cedente para a cessionária, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica patrocinadora, instituidora ou averbadora, quando for o caso.
SEÇÃO III – DO RESGATE
Art. 17 – O participante ativo, após 36 (trinta e seis) meses de vinculação com a Mutuoprev e desde que não esteja em gozo de qualquer benefício deste Plano, poderá optar pelo Instituto de Resgate.
- 1º Os valores que compõem o saldo de conta do participante de plano de custeio somente poderão ser resgatados em sua totalidade quando ocorrer o desligamento do plano de benefícios, observado o prazo de carência previsto no caput.
- a) Respeitado o prazo de carência previsto no caput, o resgate do saldo de conta benefício será em pagamento único pelo valor da última cota mensal disponível, o qual se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do deferimento do pedido.
- 2º É facultado ao participante, a qualquer tempo e sem a obrigatoriedade de desligamento do plano de benefícios o resgate parcial do saldo da conta benefício referente aos:
I – valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas ou entidades fechadas;
II – valores que não sejam oriundos das contribuições normais vertidas pelo participante, tais como as contribuições extraordinárias e aportes esporádicos.
- 3º – É facultado ao participante resgatar, sem a obrigatoriedade do desligamento do Plano de Benefícios, até 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das contribuições normais vertidas ao Plano pelo participante a cada dois anos.
CAPÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 18 – Este Regulamento poderá ser alterado por proposta do Instituidor, com prévia aprovação do Conselho Deliberativo, acompanhado de manifestação do atuário, e aprovação do Órgão Oficial competente.
Parágrafo Único
As alterações deste Regulamento não poderão:
I – Contrariar os objetivos propostos originalmente por este Plano;
II – Reduzir benefícios já concedidos;
III – Prejudicar direitos adquiridos de Participantes e Beneficiários;
IV – Violar normas emanadas do órgão regulador e fiscalizador das atividades de entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 – A inscrição neste Plano de Benefícios II foi facultada aos associados da Associação de Seguro Mútuo dos Funcionários do Banco de São Paulo – BANESMÚTUO inscritos na data a aprovação deste Plano pelo Órgão Oficial Competente ocorrida em setembro de 2010.
Art. 20 – O Instituidor, através de recursos próprios e mediante critérios uniformes e não discriminatórios, poderá fazer aportes para seu associado participante deste Plano a ser contabilizado na Conta Benefício do Participante.
Art. 21 – A MUTUOPREV divulgará anualmente a cada Participante ou Beneficiário, extrato das movimentações financeiras ocorridas no período e o saldo da Conta Benefício respectiva.
Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da MUTUOPREV.