Plano de previdência é um investimento que pode se transformar em seguro. A coluna “Previdência, resgatar ou comprar renda?”, autoria de Marcia Dessen, em 12/02, fez muita gente pensar a respeito dos planos de previdência e levantou alguns questionamentos.
Naquele artigo, chamei a atenção para a importante decisão de manter os recursos na primeira fase do plano, fase da acumulação, semelhante a um investimento, ou converter o capital acumulado em benefício de renda, a partir de uma data definida, dando início à segunda fase do plano, com característica de seguro.
Não se trata de uma sugestão de resgate, muito menos de imediato. Se ao comprar o plano sua intenção for apenas a de investir dinheiro, mantenha o plano por prazo indeterminado, tomando a precaução de postergar a data em que a decisão deve ser tomada. Não se lembra da data que definiu? Pergunte à seguradora e mantenha essa data distante, solicitando que seja postergada.
Se converter o capital em benefício de renda for uma possibilidade que você deseja avaliar, solicite à seguradora uma simulação do valor da renda mensal para cada tipo de renda disponível, vitalícia, prazo certo, reversível ou não a beneficiário.
Um leitor reparou que, no exemplo do personagem Ricardo, a soma dos pagamentos de renda mensal é inferior ao capital inicial. É isso mesmo, a diferença pode ser explicada em razão das premissas usadas pela seguradora para calcular os riscos e os custos do seguro.
Outro comentário interessante se refere ao aspecto segurança, o risco de a seguradora quebrar e não cumprir o fluxo de pagamentos previsto. Esse leitor optou por manter a fase de investimento, argumentando “prefiro ter todo o investimento disponível a entregá-lo a uma empresa, por mais sólida que pareça”.
A preocupação em relação ao risco é pertinente. Na fase de investimento, podemos transferir o capital para outra seguradora usando a portabilidade, mecanismo que não se aplica à fase de benefício de renda. É importante celebrar esse contrato com uma empresa de sua confiança.
Em relação ao tratamento tributário, não há distinção entre resgates ou recebimento de renda. A incidência do IR se dará de acordo com o regime de tributação escolhido (e talvez esquecido) quando a adesão ao plano foi feita.
São dois os regimes de tributação: o tributável na declaração de ajuste anual e o de tributação definitiva.
O primeiro aplica a tabela progressiva de alíquotas. A fonte (seguradora) recolhe 15% a título de antecipação, e o contribuinte oferece o rendimento (resgate ou benefício de renda) à tributação na declaração de ajuste anual. O IR de fonte será compensado gerando imposto adicional ou restituição, dependendo do montante de renda tributável e das deduções. Assim, a carga fiscal será definida em razão da renda tributável.
O segundo aplica a tabela regressiva de alíquotas. A renda (resgate ou benefício) será tributada na fonte de forma definitiva; a alíquota, definida em razão do prazo decorrido entre a aplicação e o resgate ou pagamento da renda. Não há nenhum impacto adicional na declaração de ajuste anual; não cabe, por exemplo, solicitar devolução do IR pago se o contribuinte for isento.
Vale lembrar que, em ambos os casos, a base de cálculo do IR será o rendimento (somente juros) no caso do VGBL e o montante (capital mais juros) no caso do PGBL.
Outra pergunta se refere à vontade de transferir o capital acumulado para herdeiros. Se a morte do titular do plano ocorrer na fase de investimento, o capital será creditado ao beneficiário. Livre de inventário, sujeito ao pagamento de IR, isento ou não da incidência do ITCMD conforme legislação de cada Estado.
Se a morte do titular ocorre na fase do benefício de renda mensal, a seguradora cessa o pagamento, exceto se o tipo de renda contratada for reversível a beneficiário indicado.
A pergunta mais frequente: “Vale a pena continuar ou resgato a previdência e faço outro investimento?”.
Depende de custos, taxa de administração e carregamento; planos de previdência tendem a ser caros, em particular para o pequeno investidor.
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Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO